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Paciente que teve pinça esquecida na coluna após cirurgia deve ser indenizado em Minas Gerais

Publicada em: 13/02/2025 06:27 - Notícias

Médico rebateu alegando que dores não têm relação com cirurgia feita, nem com ‘minúsculo fragmento de pinça em suas costas’

Um paciente que passou por uma cirurgia de hérnia de disco lombar e ficou com uma pinça cirúrgica esquecida na coluna deve ser indenizado em R$ 50 mil. A Justiça de Rio Pardo de Minas, região norte do estado, decidiu que o médico que atuou no procedimento, o hospital e uma seguradora de saúde devem pagar indenização por danos morais.

A cirurgia aconteceu em novembro de 2004. Depois que o homem se recuperou do procedimento, ele solicitou à Justiça indenizações pelo erro médico e por conduta omissiva, já que os profissionais não disseram a verdade quando fizeram uma nova cirurgia para retirar a pinça.

O paciente diz que o problema lhe causou sequelas e prejuízos de ordem física, estética e moral, além de prejuízos materiais, porque é produtor rural e perdeu parte da capacidade para o trabalho.

Todas as partes recorreram, inclusive o paciente solicitando aumento do valor a receber e indenização por danos materiais. O médico argumentou que a perícia não teria comprovado que as fortes dores pós-cirurgia, alegadas pelo paciente, estariam relacionadas com a cirurgia realizada, nem “com o minúsculo fragmento de pinça em suas costas”.

A seguradora, por sua vez, alegou que a responsabilidade é dos hospitais e que atuação dos médicos é subjetiva, além de depender de comprovação de culpa. Já os representantes do hospital argumentaram que, apesar da quebra da pinça ser um fato atípico, tal situação pode ocorrer eventualmente, conforme diz a literatura médica, o que, em tese, não indicaria negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica.

O relator do processo no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença proferida em primeira instância. O magistrado avaliou que a conduta do médico foi negligente, pois foi deixado um pedaço de pinça no corpo do paciente durante a cirurgia de coluna.

Quanto ao valor do dano moral, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, porque “se mostra compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte ré”.

*Sob supervisão de Felippe Drummond / itatiaia

 
 
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