Empresa chegou a pedir numeração de uniforme e dados para abertura de conta salário, mas justificou que processo ainda não havia sido concluído
Um pedreiro de Itabira, na região Central de Minas Gerais, será indenizado após passar por todas as fases pré-admissionais e não ser contratado por uma empresa de construção civil. O caso aconteceu em 2023, mas só agora a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de reparação por ter tido a expectativa de contratação frustrada. O valor da indenização será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região de Minas Gerais.
A época, a empresa enviou um check list admissional para o trabalhador pedindo o email pessoal dele para envio de contracheques, depois, chegou a perguntá-lo sobre a numeração do uniforme. Ele também chegou a fazer o exame ocupacional. Em 24 de agosto daquele ano, ele foi informado sobre a desistência da empresa em seguir com o processo.
A 2ª Vara do Trabalho de Itabira entendeu como “ato ilícito” a atitude da empresa ao gerar frustração ao trabalhador, e fixou a multa indenizatória de R$ 5 mil.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a ação e acatou a alegação da empresa, que justificou não ter concluído o processo de admissão.
Agora, o relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da Silva, afirmou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo ao pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e, ao desistir da contratação, “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a reaçao expectativa de firmar o novo vínculo empregatício”.
Assim, no entendimento do TST, “a legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”, concluiu.
O tempo