Ao se recusar a efetuar o estorno, a empresa não teria garantido o direito de arrependimento de compra, previsto em lei
Uma fabricante de material esportivo foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma cliente que adquiriu e devolveu uma blusa de frio, mas não recebeu o valor do produto de volta. A decisão, expedida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pontua que a consumidora sofreu "desvio de tempo produtivo" ao tentar exercer o direito de arrependimento.
De acordo com o processo, ao receber o blusão, adquirido por R$ 310 na loja online da marca, a consumidora percebeu que o tamanho não lhe servia e efetuou a devolução, mas não recebeu o valor de volta. Como não conseguiu resolver o problema por meio dos canais de atendimento da empresa, ela decidiu entrar com a ação judicial.
A empresa negou má-fé ou resistência, afirmando que não teria realizado o estorno devido a um erro de sistema. A defesa também alegou que o caso configuraria “mero aborrecimento” e não situação constrangedora capaz de justificar danos morais.
Em primeira instância, a Justiça determinou a devolução dos valores, mas negou a indenização. Diante disso, a consumidora recorreu. O relator do caso, desembargador Amauri Pinto Ferreira, modificou a decisão, considerando que esse tipo de dano se caracteriza a partir da constatação de ato ofensivo aos direitos de personalidade.
“Entendo não se tratar de mero aborrecimento, de modo que o não reembolso dos valores pagos pelo consumidor após o exercício do direito de arrependimento e a devolução do produto, em franco desvio de tempo produtivo, expõe de maneira suficientemente clara a ocorrência de danos morais”, destacou o magistrado. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Baeta Neves acompanharam o relator.
Estado de Minas
